Cito o texto do link, que se refere a legislação:
2 — É proibido o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras; a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras fica restrita a espécimes ou partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento através de evadidos.
3 — É proibida a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo III
consideradas como comportando risco ecológico, como forma de prevenir a possibilidade de introdução na Natureza ou de repovoamento a partir de evadidos.
Ou seja, nas espécies classificadas como invasoras, só podem ser transportadas mortas (grosso modo) e as que têm comportamento risco ecológico, nem isso...
Para se ver a listagem Anexo I (invasoras) e Anexo III (de risco ecológico), basta consultar o referido DL: http://dre.pt/pdf1sdip/1999/12/295A00/91009115.pdf
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