S.S.

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Tudo publicado por S.S.

  1. Esses aqua estão a ficar famosos
  2. Alguem tem este aquecedor? opiniões s.f.f. Tem uma especie de caixa preta que proteje o aquecedor, bom para peixes grandes e brutos como o meu oscar é um pouco mais caro que os aquecedores normais mas com esta protecção e termometro integrado penso que vale a diferença ou não?
  3. Boas, Entre algumas opções para upgrade do meu futuro aqua pondero este filtro, mas no site onde o pretendo comprar as opiniões de compradores não é muto boa, simplesmente porque há vários que avariam ainda dentro da garantia. Alguém tem conhecimento destes problemas? Sendo este um modelo de filtro da gama Eheim e nos outros modelos 2071/2073/2080 não há opiniões desfavoráveis, será que as opiniões que vi são fiáveis e existe mesmo um problema com o 2075? Obrigado!
  4. Sim claro a sanita está mais baixa, e fica a cerca de 4m de distância.
  5. BOM! vai metendo novidades. e fotos claro
  6. Pá isso é que não, o meu é 1.000% BENFIQUISTA! e está 5* também
  7. Pensando bem... se já tenho mangueira que ligo á torneira da wc para encher e um sifão que aspira e despeja a água para os baldes, se meter uma mangueira maior ligada ao sifão que chegue até á WC e pelo menos a sanita está mais baixa que o lavatório, sou capaz de conseguir fazer a limpeza e esvaziamento de forma tão fácil como o enchimento... ou não?
  8. Bem, apenas uma graça... os Africanos em Africa e os Asiaticos em Asia, cada um no seu poleiro . Fora de brincadeiras... fica sempre melhor manter só especies da mesma zona, e não é muito por questões de parametros de água, etc. para mim é mais uma questão de manter as coisas tal como na natureza e evitarem-se cruzamentos etc. e mais fotos?
  9. Gosto e concordo em especial com a ideia de não sobrelotar, eu em 200x60x65 vou ter os mesmos SD's e mais o Oscar e um Severo e talvez mais um geophagus ou seja o mesmo numero de peixes pois além das brigas há que ter margem de segurança em relação às tpa´s, se atrasar um dia ou outro por impossibilidade mesmo de fazer no dia, que não hajam problmas por isso e ainda porque godto de os observar bem e detectar de imediato qualquer problema, o que num aqua com dezenas de peixes é dificil de fazer. Parabens está mesmo uma grande montagem!
  10. Boas, Em principio ficarão com o 1501gl que já tenho... mais tarde compro um 2075 para juntar ao fx5 no aqua maior que terei com ciclideos.
  11. Obrigado era mesmo uma experiencia prática que queria ouvir. O preço na nete fica-me com kit completo por 43€, cá já vi a 83€... vale a pena importar Quanto a cloro eu meto o anti-cloro sempre antes e já uso mangeuira para encher e nunca tive problemas mas tb tenho um peixito ultra resistente... um oscar
  12. Obrigado, do que tenho pesquisado não aconselham em aquas com mais de 50cm de altura de água pois perde potencia, e na areia tb não é indicado, confirmam?
  13. Quem conhece, é prático e funcional? vale a pena o investimento? tenho muita caca para aspirar quase todos os dias do fundo do aqua e o sifão normal para a TPA não é prático. Só dá para aquas até 60cm de profundidade penso eu, alguém confirma? Aqui um video e a opinião não é das melhores: Obrigado!
  14. Boas, Alguém possui ou já viu trabalhar ao vivo este "gadjet" o objectivo é facilitar as tpa´s, actualmente já uso mangueira para encher mas despejar é balde a balde e com isto se funcionar a remoção da água é directa para o lavatório também, menos levantamento de pesos (baldes) e dores de costas Obrigado!
  15. Boas, Vou fazer um aqua com ceca de 150lts para as minhas 2 orandas, ainda pequenas mas que espero a medio prazo que atinjam os 15/20cm logo muita sujidade será de esperar. Para valores razoáveis e potencias minimamente adequadas pondero: EHEIM: - Ecco Pro 2036: capacidade anunciada de 160 a 300lts (bomba 750lts/h) e volume da caixa de 5.0lts (3.1lts de media) e 8w de consumo; - Special Edition 2224: capacidade anunciada até 250lts (bomba 700lts/h) e volume da caixa de 6.0lts (3lts de media) e 8w de consumo; Quem conhece estes filtros? darão conta do recado? mais sugestões? Obrigado!
  16. Ok. Eles são mesmo de maus humores quando não gostam de algo
  17. BRUTAL! O Bocas deve estar muito feliz!
  18. Como vai isso afinal?
  19. Pois a cartolina não sendo brilhante não deve reflectir tanto, mas qualquer pinga de água deixa-a logo danificada, além de não ser provável arranjar deste tamanho.
  20. Pois acima de tudo é uma questão de combinar bem, o areão que tenho é amarelado e o fundo imita areão e rochas mais acizentadas e troncos de arvores, ficaria melhor com areão escuro mas para já vai ter de ficar, pelo menos até arranjar outro fundo totalmente preto sem vincos, ou quem sabe pintar o fundo. Há tintas próprias para vidro? Quem já usou?
  21. Excelente, ao vivo ainda é melhor! mais umas fotos não?
  22. Actualização... troquei o fundo, gostava do preto mas estava todo vincado, ainda não sei de qual gosto mais... este pelo menos não se nota tanto os reflexos e não tem vincos.
  23. O Decreto lei 276 de 2001 diz isto: Artigo 8.o Condições dos alojamentos 1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem. 3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista. Artigo 9.o Factores ambientais 1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam. 2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes. 3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado. 4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central. 5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde. 6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. Artigo 31.o Condições particulares para a manutenção de peixes A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições: 1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados: a) O nome científico dos peixes, sempre que possível; b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar; c) O Ph quando se trata de água doce; d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce; 2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes: a) Os aquários devem dispor uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica; c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis; d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro; e) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível; 3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes: a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma; c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória; d) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível. Artigo 68.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.o; b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o; c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção; d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas; e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos; f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas; h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.; i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.o 2 — A reincidência é punida com o máximo da coima. 3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem; b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.o e 18.o; d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia; e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII. 4 — A tentativa e a negligência são punidas. 5 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista. 6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$ ou E 44 891,81. 7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito. Artigo 69.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Na maioria é relativo apenas aos logistas/vendedores, mas penso que a parte das condições de alojamento aplica-se tb a detentores. saliento para os frios o mencionado no art.º 31 n.º2 b)
  24. Rectificando... existe um Decreto lei 276 de 2001 que diz isto: Artigo 8.o Condições dos alojamentos 1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem. 3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista. Artigo 9.o Factores ambientais 1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam. 2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes. 3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado. 4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central. 5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde. 6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. Artigo 31.o Condições particulares para a manutenção de peixes A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições: 1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados: a) O nome científico dos peixes, sempre que possível; b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar; c) O Ph quando se trata de água doce; d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce; 2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes: a) Os aquários devem dispor uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica; c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis; d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro; e) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível; 3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes: a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma; c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória; d) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível. Artigo 68.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.o; b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o; c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção; d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas; e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos; f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas; h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.; i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.o 2 — A reincidência é punida com o máximo da coima. 3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem; b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.o e 18.o; d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia; e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII. 4 — A tentativa e a negligência são punidas. 5 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista. 6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$ ou E 44 891,81. 7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito. Artigo 69.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Na maioria é relativo apenas aos logistas/vendedores, mas penso que a parte das condições de alojamento aplica-se tb a detentores.