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Tudo publicado por S.S.
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Esses aqua estão a ficar famosos
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Alguem tem este aquecedor? opiniões s.f.f. Tem uma especie de caixa preta que proteje o aquecedor, bom para peixes grandes e brutos como o meu oscar é um pouco mais caro que os aquecedores normais mas com esta protecção e termometro integrado penso que vale a diferença ou não?
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Boas, Entre algumas opções para upgrade do meu futuro aqua pondero este filtro, mas no site onde o pretendo comprar as opiniões de compradores não é muto boa, simplesmente porque há vários que avariam ainda dentro da garantia. Alguém tem conhecimento destes problemas? Sendo este um modelo de filtro da gama Eheim e nos outros modelos 2071/2073/2080 não há opiniões desfavoráveis, será que as opiniões que vi são fiáveis e existe mesmo um problema com o 2075? Obrigado!
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DUVIDA - TPA´S com JBL in & out
S.S. respondeu a S.S. num tópico de TÓPICOS A MOVER (área temporária)
Sim claro a sanita está mais baixa, e fica a cerca de 4m de distância. -
BOM! vai metendo novidades. e fotos claro
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Pá isso é que não, o meu é 1.000% BENFIQUISTA! e está 5* também
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DUVIDA - TPA´S com JBL in & out
S.S. respondeu a S.S. num tópico de TÓPICOS A MOVER (área temporária)
Pensando bem... se já tenho mangueira que ligo á torneira da wc para encher e um sifão que aspira e despeja a água para os baldes, se meter uma mangueira maior ligada ao sifão que chegue até á WC e pelo menos a sanita está mais baixa que o lavatório, sou capaz de conseguir fazer a limpeza e esvaziamento de forma tão fácil como o enchimento... ou não? -
Bem, apenas uma graça... os Africanos em Africa e os Asiaticos em Asia, cada um no seu poleiro . Fora de brincadeiras... fica sempre melhor manter só especies da mesma zona, e não é muito por questões de parametros de água, etc. para mim é mais uma questão de manter as coisas tal como na natureza e evitarem-se cruzamentos etc. e mais fotos?
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Gosto e concordo em especial com a ideia de não sobrelotar, eu em 200x60x65 vou ter os mesmos SD's e mais o Oscar e um Severo e talvez mais um geophagus ou seja o mesmo numero de peixes pois além das brigas há que ter margem de segurança em relação às tpa´s, se atrasar um dia ou outro por impossibilidade mesmo de fazer no dia, que não hajam problmas por isso e ainda porque godto de os observar bem e detectar de imediato qualquer problema, o que num aqua com dezenas de peixes é dificil de fazer. Parabens está mesmo uma grande montagem!
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DUVIDA - Filtro para 150lts e peixes de água Fria
S.S. respondeu a S.S. num tópico de TÓPICOS A MOVER (área temporária)
Boas, Em principio ficarão com o 1501gl que já tenho... mais tarde compro um 2075 para juntar ao fx5 no aqua maior que terei com ciclideos. -
DUVIDA - Filtro para 150lts e peixes de água Fria
S.S. respondeu a S.S. num tópico de TÓPICOS A MOVER (área temporária)
ninguém ajuda aqui? -
DUVIDA - TPA´S com JBL in & out
S.S. respondeu a S.S. num tópico de TÓPICOS A MOVER (área temporária)
Obrigado era mesmo uma experiencia prática que queria ouvir. O preço na nete fica-me com kit completo por 43€, cá já vi a 83€... vale a pena importar Quanto a cloro eu meto o anti-cloro sempre antes e já uso mangeuira para encher e nunca tive problemas mas tb tenho um peixito ultra resistente... um oscar -
DUVIDA - Eheim Aspirador Automático
S.S. respondeu a S.S. num tópico de TÓPICOS A MOVER (área temporária)
Obrigado, do que tenho pesquisado não aconselham em aquas com mais de 50cm de altura de água pois perde potencia, e na areia tb não é indicado, confirmam? -
Quem conhece, é prático e funcional? vale a pena o investimento? tenho muita caca para aspirar quase todos os dias do fundo do aqua e o sifão normal para a TPA não é prático. Só dá para aquas até 60cm de profundidade penso eu, alguém confirma? Aqui um video e a opinião não é das melhores: Obrigado!
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Boas, Alguém possui ou já viu trabalhar ao vivo este "gadjet" o objectivo é facilitar as tpa´s, actualmente já uso mangueira para encher mas despejar é balde a balde e com isto se funcionar a remoção da água é directa para o lavatório também, menos levantamento de pesos (baldes) e dores de costas Obrigado!
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DUVIDA - Filtro para 150lts e peixes de água Fria
S.S. adicionou um tópico em TÓPICOS A MOVER (área temporária)
Boas, Vou fazer um aqua com ceca de 150lts para as minhas 2 orandas, ainda pequenas mas que espero a medio prazo que atinjam os 15/20cm logo muita sujidade será de esperar. Para valores razoáveis e potencias minimamente adequadas pondero: EHEIM: - Ecco Pro 2036: capacidade anunciada de 160 a 300lts (bomba 750lts/h) e volume da caixa de 5.0lts (3.1lts de media) e 8w de consumo; - Special Edition 2224: capacidade anunciada até 250lts (bomba 700lts/h) e volume da caixa de 6.0lts (3lts de media) e 8w de consumo; Quem conhece estes filtros? darão conta do recado? mais sugestões? Obrigado! -
Ok. Eles são mesmo de maus humores quando não gostam de algo
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BRUTAL! O Bocas deve estar muito feliz!
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Como vai isso afinal?
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Pois a cartolina não sendo brilhante não deve reflectir tanto, mas qualquer pinga de água deixa-a logo danificada, além de não ser provável arranjar deste tamanho.
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Pois acima de tudo é uma questão de combinar bem, o areão que tenho é amarelado e o fundo imita areão e rochas mais acizentadas e troncos de arvores, ficaria melhor com areão escuro mas para já vai ter de ficar, pelo menos até arranjar outro fundo totalmente preto sem vincos, ou quem sabe pintar o fundo. Há tintas próprias para vidro? Quem já usou?
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Excelente, ao vivo ainda é melhor! mais umas fotos não?
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Actualização... troquei o fundo, gostava do preto mas estava todo vincado, ainda não sei de qual gosto mais... este pelo menos não se nota tanto os reflexos e não tem vincos.
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lei que proteja os peixes de água fria
S.S. respondeu a Anuskas num tópico de LAGOS, CARPAS E PEIXES DE ÁGUA FRIA
O Decreto lei 276 de 2001 diz isto: Artigo 8.o Condições dos alojamentos 1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem. 3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista. Artigo 9.o Factores ambientais 1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam. 2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes. 3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado. 4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central. 5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde. 6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. Artigo 31.o Condições particulares para a manutenção de peixes A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições: 1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados: a) O nome científico dos peixes, sempre que possível; b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar; c) O Ph quando se trata de água doce; d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce; 2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes: a) Os aquários devem dispor uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica; c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis; d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro; e) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível; 3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes: a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma; c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória; d) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível. Artigo 68.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.o; b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o; c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção; d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas; e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos; f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas; h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.; i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.o 2 — A reincidência é punida com o máximo da coima. 3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem; b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.o e 18.o; d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia; e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII. 4 — A tentativa e a negligência são punidas. 5 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista. 6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$ ou E 44 891,81. 7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito. Artigo 69.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Na maioria é relativo apenas aos logistas/vendedores, mas penso que a parte das condições de alojamento aplica-se tb a detentores. saliento para os frios o mencionado no art.º 31 n.º2 b) -
lei que proteja os peixes de água fria
S.S. respondeu a Anuskas num tópico de LAGOS, CARPAS E PEIXES DE ÁGUA FRIA
Rectificando... existe um Decreto lei 276 de 2001 que diz isto: Artigo 8.o Condições dos alojamentos 1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem. 3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista. Artigo 9.o Factores ambientais 1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam. 2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes. 3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado. 4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central. 5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde. 6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. Artigo 31.o Condições particulares para a manutenção de peixes A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições: 1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados: a) O nome científico dos peixes, sempre que possível; b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar; c) O Ph quando se trata de água doce; d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce; 2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes: a) Os aquários devem dispor uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica; c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis; d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro; e) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível; 3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes: a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma; c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória; d) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível. Artigo 68.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.o; b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o; c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção; d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas; e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos; f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas; h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.; i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.o 2 — A reincidência é punida com o máximo da coima. 3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem; b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.o e 18.o; d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia; e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII. 4 — A tentativa e a negligência são punidas. 5 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista. 6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$ ou E 44 891,81. 7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito. Artigo 69.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Na maioria é relativo apenas aos logistas/vendedores, mas penso que a parte das condições de alojamento aplica-se tb a detentores.
